Atualização do Regulamento (UE) 2016/2031 | Fitossanidade

O Regulamento (UE) 2024/3115 de 27 de novembro, que apresenta alterações ao Regulamento de Sanidade Vegetal (EU) 2016/2031, foi publicado pelo Jornal oficial da UE a 16 de dezembro de 2024.

Este Regulamento (UE) 2024/3115 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 27 de novembro de 2024,  altera o Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito aos programas plurianuais de prospeção, às notificações relativas à presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, às derrogações temporárias das proibições à importação e dos requisitos especiais de importação e ao estabelecimento de procedimentos para a sua concessão, aos requisitos temporários de importação para vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, à definição de procedimentos para a elaboração de listas de vegetais de risco elevado, ao conteúdo dos certificados fitossanitários e à utilização de passaportes fitossanitários, e a certos requisitos de comunicação de informações sobre áreas demarcadas e prospeções de pragas, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a determinadas notificações de incumprimento.

Este Regulamento, entrou em vigou no dia 5 de janeiro de 2025.

No que refere o Artigo 1º, ponto 14, que estabelece a obrigatoriedade a especificar no certificado fitossanitário (na rubrica “Declaração Adicional”) o requisito específico que é preenchido, dentro dos requisitos existentes para as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União.  Essa especificação deve incluir a redação integral do requisito em causa. No caso de uma ou mais categorias de vegetais para plantação, tal como referido no artigo 37º, nº7, relativamente a pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, essa especificação deve incluir o texto integral da opção aplicável para a categoria em causa.»;

Este Artigo 1º, ponto 14, será aplicável a partir de 6 de julho de 2026.

 

RegExUE_2024_03115